domingo, 19 de fevereiro de 2017

ISTO É O PAIS DE ALBABA

Assunto:  Artº 1º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março ( lê que é do teu interesse )
 


Bons amigos e boas amigas:

Pois, é verdade. Não há paciência. Parece um trabalho de um ambicioso estagiário judicial ou de um responsável e fiel escriturário da mesma área, no exercício da  sua arte meticulosa de nada deixar para trás, ter os processos em dia, tecnicamente, bem preparados e actualizados, face às mais diversas questões controvertidas da sociedade em contencioso judicial com que, diariamente, se confronta.

Não. Não se trata da tarefa de um zeloso e atento funcionário judicial, sediado algures em qualquer comarca territorial deste país, de 1.ª Instância ou Relação, atento e curvado sobre a sua secretária atulhada de processos, decisões ou despachos, para além de ter na sua frente uma estante  bem apetrechada de códigos, para consulta, nas mais variadas áreas do saber jurídico substantivo, adjectivo ou processual.

Não quero ser má língua nem seguidor ou defensor do princípio anarca da lei do "bota a baixo". Mas ... convenhamos, revogação de revogação, de revogação, revogação ... de quê? Revogação de uma lei que caducou, se extinguiu, esgotou o seu prazo, inadequada ou uma lei iniqua? A lei nova pela sua natureza, necessidade, registo e extensão revoga "in limine" o último normativo constituído. Revoga a lei anterior sem necessidade de referência a todas as anteriores, excepto a substituída. 

O Legislador institucional, o legislador da Assembleia da República sabe disto e sabe que quando a lei deixa dúvidas na sua interpretação no tempo e no espaço, há alguém que vive para isto e em parceira com isto. A seu tempo e, na dúvida, resolverá a contenda. Refiro-me às Sociedades de Advogados que atentos e de olhar astuto e conforme o tipo de clientela subjacente e faminta na defesa dos seus interesses, desventrarão a letra e o espírito da lei para, na compensação de um esmerado tributo pecuniário (honorários), satisfazerem os seus clientes com tendenciosos pareceres e interpretações de ocasião. É que, se no dia seguinte, outro for o cliente, outro poderá ser o parecer, outro poderá ser o entendimento. Dizem eles ... é o espírito da lei.

Abraços e uma boa semana









pais de 
Para conhecimento de todos, aqui vai uma cópia do:


Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, pois sem esse conhecimento
poderemos todos vir a sofrer num futuro próximo.


Estou pronto a colaborar convosco, se  alguma dúvida surgir na
interpretação desta Lei, apesar da mesma ser cristalina como água.


Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março:


«A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário,
altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de
fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de
17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77,
de 25 de novembro, 200 -C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho,
328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de
julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8
de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela
Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95,
de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97,
de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12
de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22
de junho, pelos Decretos--Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos
-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 263
-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de
abril, pelo Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012
e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos
-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92,
de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho,
227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de
maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8
de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de julho,
34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de
21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos
-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o
Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6
de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.os
36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375 -A/99, de 20 de
setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23
de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008,
de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009,
de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março,
e pelo Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de
Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de
dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de
maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto
-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de
setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75,
de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76,
de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro,
368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º
21/78, de 3 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de
dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de
8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85,
de 9 de julho, 381 -A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho,
pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88,
de 17 de março, 321 -B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho,
132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de
fevereiro, e 329 -A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de setembro,
125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de
outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos -Leis
n.os 375 -A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela
Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de
8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro,
e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os
14/2006, de 26 de abril, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelos
Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de
agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo
Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de
29 de junho, pelos Decretos -Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e
52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro,
31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de Novembro..»



(PERCEBEM, AGORA, PARA QUE SERVEM AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS NESTE PAÍS ?)



Sem comentários:

Enviar um comentário